segunda-feira, 29 de julho de 2013

Empresas aéreas não podem cobrar por tarifa de conexão

A ação declaratória foi ajuizada pelo
Sindicato Nacional das Empresas
Aeroviárias Foto: Elza Fiuza/ABr
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu decisão, e determinou que seja impedida a cobrança por tarifa de conexão aérea a passageiros. 

A ação declaratória foi ajuizada contra a União e a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil. 

Caso

O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias questionou judicialmente a cobrança da taxa de conexão, que foi instituída por lei federal aprovada no ano passado, a qual estabelecia que as estruturas dos aeroportos não poderiam mais serem utilizadas pelas companhias aéreas de forma gratuita. 

A lei foi específica ao informar que o valor deveria ser cobrado das companhias aéreas, entretanto em primeiro grau, o sindicato obteve decisão favorável. O entendimento foi de que a cobrança de taxa de conexão aérea poderia ser cobrada dos passageiros e não das companhias. 

A Advocacia-Geral da União questionou a decisão perante o TRF-1, pleiteando sua anulação, argumentando que os consumidores não poderiam arcar com o valor porque as companhias optam por conexões como estratégia e interesse comercial. 

“O passageiro que aceita celebrar um contrato não o faz com o objetivo de se deslocar a um ponto intermediário durante a viagem, mas o aceita, em decorrência da oferta feita pela empresa aérea”, destacou a AGU. 

Decisão

O desembargador federal relator do processo, Souza Prudente concordou com os argumentos da União, e suspendeu a decisão. 

“Voos em conexão, em princípio, servem para atender aos interesses econômicos das empresas, que podem organizar voos livremente, dentro das rotas concedidas. Se é financeiramente conveniente a ela [empresa] utilizar de conexões, é lógico que a ela deve ser dirigida a cobrança da tarifa, pois é quem se beneficia da modalidade”, pontuou o relator ao suspender a decisão anterior. 

Matéria referente ao processo (34.839-17.2013.4.01.3400). 

Fato Notório

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