segunda-feira, 29 de julho de 2013

Limite de tempo de espera por atendimento bancário pode ser definido por norma municipal

O TRF da 1.ª Região declarou válida e constitucional lei municipal de Manaus/AM que estipula tempo máximo de espera dos clientes pelo atendimento em bancos. 

A decisão unânime foi da 4.ª Turma Suplementar, ao analisar apelação do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) contra sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal do Amazonas que, em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 32/99, bem como a nulidade dos autos de infração lavrados com fundamento na lei.

A Lei n.º 32/99 prevê que o tempo de espera dos clientes pelo atendimento prestado por bancos no âmbito municipal não poderá exceder a 45 minutos, estabelecendo multas pelo descumprimento dessa norma, bem como o prazo de 45 dias para as instituições financeiras se adaptarem.

O Juízo de primeiro grau entendeu que a Constituição atribui à União a competência privativa para regulamentar normativamente e fiscalizar o exercício da atividade bancária, e que a matéria em questão é similar à fixação do horário bancário para atendimento do público, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidido que esta é de competência da União (Súmula 19 do STJ). 

Além disso, concluiu que os municípios podem legislar sobre a proteção do consumidor, desde que não invadam esfera de competência legislativa privativa de outro entre público (Estados, União e outros Municípios).

O Implurb alegou cerceamento de defesa, e solicitou o reconhecimento da constitucionalidade da lei, posto que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Constituição – o art. 22 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros, transferência de valores, sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular. 

Já o art. 192 prevê que o sistema financeiro nacional será regulado por lei complementar, que disporá, inclusive, sobre a organização, o funcionamento e as atribuições do banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas.

Para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, a lei municipal não invadiu competência privativa da União ao estabelecer norma relativa ao atendimento prestado pelas instituições financeiras e aplicar multa pelo descumprimento. 

“Isso porque a referida lei municipal não previu modificação no horário de atendimento do estabelecimento bancário, tratando somente do tempo máximo de espera para atendimento dos usuários de serviços bancários”, afirmou.

O magistrado destacou que a discussão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em casos semelhantes, decidiu no sentido de que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, por se tratar de questão de interesse local e de proteção ao consumidor. 

O TRF1 segue o mesmo entendimento: “a jurisprudência do STF e deste TRF está pacificada no sentido de que os municípios detêm competência material para legislar sobre interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual, no que couber, sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em fila de estabelecimento bancário (REOMS 0055390-87.2000.4.01.0000/MA, rel. desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, relator convocado juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Sexta Turma, e-DJF1 p. 53 de 18/01/2010)”.

Processo n.º 2000.32.00.007108-0

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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