sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Militar temporária tem direito à licença-maternidade

É devida a licença-maternidade, independentemente do regime em que se encontra vinculada a gestante. 

Com esse entendimento, a 2.ª Turma, por unanimidade, negou provimento a recurso apresentado pela União Federal contra sentença da 3.ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que concedeu licença-maternidade à militar temporária.

A União sustenta que o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais não se aplica aos militares temporários, principalmente pelo fato de que os direitos dos militares encontram-se em parte diversa na Constituição Federal. 

Assevera que o gozo da licença-maternidade somente é possível a militares que não ostentam a condição de temporárias.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “é devida a licença gestante, independentemente do regime em que se encontra vinculada a gestante”. 

Além disso, acrescentou, a parte autora encontra-se gestante, “fato que gera óbice ao seu desligamento do Exército Brasileiro, por força dada a proteção à maternidade assegurada na Constituição Federal”.

O magistrado finalizou seu voto ressaltando que em relação a militares temporárias a jurisprudência tem reconhecido o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com suporte no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

Com essas considerações, o relator concedeu à militar temporária a estabilidade provisória conferida à gestante até cinco meses após o parto.

Processo: 0000773-11.2009.4.01.3801
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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