A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou casal a pagar multa por negligência no cuidado com o filho. A decisão confirmou entendimento anterior.
Caso
O Conselho Tutelar de Passo Fundo (RS) ajuizou ação em face de pais de jovem que estaria sendo vítima de abandono.
Segundo o Conselho, os pais não estavam cumprindo os deveres inerentes ao poder familiar e por omissão com relação aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos do adolescente.
Em sua defesa o casal afirmou que sempre prestaram assistência ao filho e que solicitaram auxílio ao Conselho Tutelar, entretanto o argumento não foi aceito pelo juízo de primeiro grau que entendeu ter havido negligência por parte dos pais, os condenando ao pagamento de multa no valor de R$ 100.
Os pais do menor recorreram da decisão afirmando não terem condições de arcar com o compromisso, o que agravaria ainda mais a situação de penúria da família.
Decisão
O desembargador relator do processo, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, manteve a decisão e ponderou que é plenamente aceitável a imposição de multa quando os responsáveis são negligentes em relação aos deveres inerentes ao poder familiar.
Citando o Estatuto da Criança e do Adolescente o relator afirmou em seu voto que “configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA a omissão no encaminhamento do filho aos atendimentos psicológicos agendados”.
Finalizou ainda o julgador afirmando que “a punição tem cunho sancionatório e coercitivo no sentido de forçar os apelantes a buscar todas as formas possíveis de proteger o filho”. A decisão foi unânime.
Fato Notório
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