domingo, 8 de setembro de 2013

A ciência jurídica não é privilégio de ninguém

Inicialmente desejo lembrar um ditado já conhecido de todos: “O relógio certo é o relógio do teimoso”. Li um comentário de que o Direito está sendo discutido até na porta de botequim. 

Ótimo, porque talvez esteja necessitando de discussão, e desta poderá nascer a luz. O Direito é para todos e todos devem conhecê-lo um pouco e para isto basta ser alfabetizado.

A ciência jurídica não é privilégio de alguns. Acredito que, se o cidadão sabe ler corretamente, com certeza vai decifrar um pouco do que a ciência lhe oferece. O que não se pode entender é que, se o Direito fosse privilégio de alguns, o Código de Processo Civil (CPC) não traria erros que persistem até os dias de hoje, sem a devida correção. E o pior é que os erros foram repetidos no projeto do novo Código.


REVERSIBILIDADE

Vamos citar um exemplo no Código para que os senhores possam entender:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(…)
§ 2º – Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

NOTA: Não há perigo de “Irreversibilidade” se a coisa fica no mesmo. O perigo é se houver “reversibilidade”, isto é perigo de reverter, cassando a liminar da medida cautelar concedida.


NA CONSTITUIÇÃO

Outro caso, desta vez na Constituição Federal:

Art. 5º XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


NOTA: Vejamos que uma sentença após quinze dias se tornará coisa julgada. Como então se poderá ingressar com ação rescisória sem violar o disposto neste artigo?

E vejam mais um equívoco da Constituição:

TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.

(…)

§ 10 – Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.

NOTA: Dá para concluir o seguinte: “até a data da Constituição”. Ou ainda “até então”; claro que “depois não”.

E ninguém se interessa em corrigir esses erros?

Laercio Canazza

Um comentário:

canazza disse...

LAERCIO CANAZZA
21 de abr de 2014





Lei 10.451, de 10.05.2002. Herança do PSDB do Impostômetro.
Art. 5°
(...)
Parágrafo único. No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.
Solicita nova redação do parágrafo único
Considerando, que foi cobrado IR da quantia que adquiriu o bem, objeto desta doação.
Considerando, que se fosse efetuada a venda, o valor pago seria corrigido pelo programa de Ganhos de Capital.
Considerando, que na doação entra despesas com certidões, escritura, averbação, ITD, selos e outros que devem ser levado em conta.
Considerando de como está na Lei trata-se de bitributação proibido por lei. Neste caso o imposto já foi pago pelo vendedor por ocasião da compra.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
Pelo exposto solicita nova redação do parágrafo único, do Art. 5°, da Lei 10.451, de 10.05.02., proposta a saber:
Parágrafo único. No caso de doação os bens terão valores corrigidos na declaração do doador e transportados para declaração do donatário.
NOTA: Quem trabalha continua se reelegendo.
LAERCIO CANAZZA
27 de abr de 2014
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Com esta Lei se vender um apartamento poderá pagar no mínimo R$75.000,00 de Imposto de Renda. Depois com o que sobrou não compra outro do mesmo porte