sábado, 7 de setembro de 2013

TST afasta multa do CPC por atraso no pagamento de dívida trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no Código de Processo Civil por esta afrontar dispositivo da Consolidação das Leis Trabalhistas. A decisão foi unânime.

Caso

Massoterapeuta ajuizou ação reclamatória em face de clínica de estética Encanto de Mulher Comércio e Serviço de Estética Ltda pleiteando em síntese reconhecimento de vínculo de emprego e danos morais diante de assédio sofrido pela gerente.

Segundo a reclamante ela trabalhou na empresa sem carteira assinada, tendo sua relação de trabalho preenchido todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo, como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

O vínculo foi reconhecido, sendo a clínica condenadiáriada também a indenizar a reclamante por danos morais, sob o entendimento de que ela foi ofendida moralmente pela gerente da empresa. 

O Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP) ressaltou ainda que depoimentos colhidos em juízo, demonstraram que a gerente dirigia-se às trabalhadoras de forma agressiva e ofensiva, salientando ainda que uma das testemunhas declarou que "a gerente costumava chamar a atenção de todas as trabalhadoras, com xingamentos, na presença de todos, e às vezes de clientes; que ela sempre utilizava a palavra ‘merda', ‘vocês são um bando de merda'".

Na decisão ficou ainda estabelecido que o artigo 475-J do CPC deveria ser aplicado nos autos, o qual estabelece que em caso de não pagamento, em 15 dias, dos valores fixados em condenação, deveria ser aplicada multa de 10% sobre o montante.

A reclamada recorreu ao TST alegando que a aplicação do CPC ao caso afrontaria o artigo 769 da CLT. Salientou ainda que apenas nos casos omissos na legislação trabalhista é que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. Assim, sustentou, havendo norma trabalhista sobre o tema, esta deverá ser aplicada.

A clínica recorreu ainda no tocante ao vínculo, pedindo a descaracterização do mesmo, e a extinção da condenação por danos morais, diante de assédio moral.

Decisão

O ministro relator do recurso, Brito Pereira, admitiu parcialmente o recurso no que tangue a aplicação do artigo referido do CPC, confirmando que a jurisprudência da Corte é no sentido de que ele afronta a CLT (artigo 769).

Assim, diante da incompatibilidade entre o CPC e a CLT, o julgador excluiu a condenação imposta à clínica referente à multa. A decisão reafirma a autonomia do processo do trabalho em relação a outros ramos processuais.

Os outros dois pedidos, não foram sequer aceitos pelos ministros, sendo o entendimento de que o Regional não afrontou a Constituição Federal e nem lei federal. 

Clique aqui e veja o processo (RR-417-93.2011.5.08.0009).


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