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Ministro Luís Roberto Barroso Foto: Gervásio Baptista - STF |
Decisão proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso (STF) concedeu liminar em autos de reclamação (RCL16425) e cassou a decisão da Justiça do Pará que havia determinado ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará a interrupção da greve dos funcionários da rede estadual de ensino.
Caso – O Sintepp ajuizou a reclamação em face da decisão do Plantão Judicial da Vara Cível de Belém, que, além de determinar a interrupção da greve, proibiu o sindicato de promover ou concorrer à paralisação das atividades dos docentes.
A ordem judicial paraense também determinou a publicação de seu inteiro teor na página na internet do Sintepp e, por fim, estabeleceu multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
Liminar – Relator da matéria, Luís Roberto Barroso explicou em sua decisão que a Constituição Federal garante o direito de greve aos trabalhadores, sejam da iniciativa privada quanto da rede pública.
O magistrado, adicionalmente, realçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que o exercício do direito à greve pelos servidores públicos depende de lei que o regulamente – a lei ainda não foi editada, todavia.
A suprema corte, diante da omissão legislativa constitucional, firmou entendimento ao apreciar um mandado de injunção (MI 670), preenchendo a lacuna normativa e viabilizando o exercício do direito de greve por servidores públicos.
O precedente consignou que, enquanto não for editada lei específica, devem ser aplicadas aos servidores públicos as mesmas garantias/direitos/deveres já aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada.
Competência de Juízo – A decisão no MI 670 também fixou que a competência para o julgamento de litígios relacionados à greve de servidores públicos municipais ou estaduais é do respectivo Tribunal de Justiça – a decisão da Vara de Belém, portanto, foi prolatada por juízo incompetente.
Luís Roberto Barroso fundamentou o deferimento da liminar e a consequente cassação da decisão da Justiça de Belém: “Está igualmente presente o periculum in mora, uma vez que os servidores em tela já estão proibidos de exercer um direito fundamental por força de um ato que, além de ter sido proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa (cem mil reais) por dia de descumprimento”.
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