quarta-feira, 16 de outubro de 2013

STJ confirma condenação cível de Globo e Ana Maria Braga por críticas à juíza

Apresentadora Ana Maria Braga
Foto: Reprodução
A Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso especial (REsp 1403753) interposto pela “Rede Globo de Televisão” e pela apresentadora “Ana Maria Braga” e confirmou a decisão do TJ/SP que os condenou a indenizar, por danos morais, uma juíza de direito em razão de uma decisão que concedeu. 

Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, Ana Maria Braga criticou em seu programa matinal a decisão que concedeu liberdade provisória a um homem acusado de sequestrar e ameaçar a ex-namorada – em liberdade, cinco meses depois, o acusado assassinou a mulher e, posteriormente, cometeu suicídio. 

A apresentadora questionou o entendimento da juíza de direito, realçando o seu nome como autora da decisão que garantiu liberdade ao homem, bem como criticou os seus fundamentos – que teriam ocorrido exclusivamente em razão do bom comportamento do acusado. 

A magistrada comprovou no processo de reparação de danos que sua decisão seguiu o parecer exarado pelo Ministério Público de São Paulo. O MP/SP, por sua vez, acolheu a manifestação da vítima – a ex-namorada –, que afirmou em seu depoimento inexistir periculosidade do ex-namorado. 

A ação foi julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão reconheceu que a magistrada e seus familiares se tornaram alvos de críticas e perseguições de populares pela extrapolação do direito constitucional de crítica e livre manifestação do pensamento de Ana Maria Braga – a condenação cível foi fixada em R$ 150 mil. 

REsp – Irresignadas, apresentadora e emissora recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, pugnando pelo afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a diminuição de seu valor. 

Relator da matéria, o ministro Sidnei Beneti votou pelo improvimento do apelo. O magistrado consignou em seu voto que o objeto do recurso – a reforma da condenação cível – demandaria a reapreciação de provas, o que é vedado à corte superior (Súmula/STJ 7). 

Sidnei Beneti também rejeitou o pedido para a diminuição do valor da indenização, visto que o seu arbitramento não conteve valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos. 

Derradeiramente, o ministro teceu comentários sobre o mérito da decisão proferida pela Justiça de São Paulo: “Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou, apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada”. 

Fato Notório

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