segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Tribunal Regional Federal determina a imediata suspensão das obras do empreendimento UHE Belo Monte

O desembargador federal Souza Prudente, do TRF da 1.ª Região, determinou a imediata suspensão do licenciamento ambiental e das obras de execução do empreendimento hidrelétrico UHE Belo Monte, no Estado do Pará, até o efetivo e integral cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Prévia nº 342/2010, restando sem eficácia as Licenças de Instalação e as Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) já emitidas. 

A decisão também determina que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) não efetue o repasse de qualquer tipo de recurso financeiro ao empreendimento enquanto não atendidas as condicionantes. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária no valor de R$ 500 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública, com pedido liminar de antecipação de tutela, contra a empresa Norte Energia S/A, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o BNDES, na qual requer a suspensão imediata da eficácia da Licença de Instalação n.º 770/2011 bem como da Autorização de Supressão de Vegetação 501/2011, emitidas pelo IBAMA para o AHE Belo Monte, até o efetivo julgamento do mérito da ação. Pleiteiam, também, que o BNDES deixe de repassar quaisquer valores ao empreendimento enquanto as ações contra o UHE Belo Monte estiverem tramitando.

Em primeira instância, a 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda de objeto da demanda, ante a posterior invalidação da Licença Parcial de Instalação combatida nos autos, em virtude da edição da Licença de Instalação n.º 795/2011, que teria inserido dentre as suas condicionantes as pendências ainda existentes alusivas ao empreendimento hidrelétrico de Belo Monte.

Contra a sentença o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, em síntese, que, diferentemente da sentença proferida pela 9.ª Vara Federal da SJPA, “a simples emissão de nova Licença de Instalação, sem que fossem cumpridas todas as condicionantes estipuladas na Licença Prévia nº 342/2010, como no caso, não tem o condão de esvaziar o objeto da demanda, tendo em vista que a pretensão veiculada na inicial consiste, justamente, na anulação da Licença Parcial de Instalação nº 770/2011 e da Autorização de Supressão de Vegetação n.º 501/2011, eis que emitidas pelo IBAMA sem que fossem cumpridas as aludidas condicionantes”.

O desembargador federal Souza Prudente concordou com os argumentos apresentados pelo MPF. “A superveniente emissão da Licença de Instalação n.º 795/2011 não tem o condão, por si só, de caracterizar a perda de objeto desta demanda, tendo em vista que o pedido inicialmente formulado pelo MPF, além da declaração de nulidade da Licença de Instalação 770/2011 bem como da Autorização de ASV 501/2011, emitidas pelo IBAMA sem o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença Prévia n.º 342/2010, é no sentido de impor-se à promovida Norte Energia S/A a obrigação de fazer, consistente em cumprir todas as etapas condicionantes antes de obter novamente a Licença de Instalação do AHE Belo Monte”, explicou.

Além disso, o magistrado destacou em sua decisão que o atropelo às normas ambientais de regência por parte do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte, nas esferas constitucional e infraconstitucional, “tem se perpetrado desde as suas fases que precederam à concessão da própria Licença Prévia n.º 342/2010, eis que emitida sem a adoção das medidas previstas no respectivo EIA/RIMA e oitiva prévia das comunidades indígenas, matérias essas que, embora se constituam no objeto de discussão em ações judiciais próprias, servem de parâmetro para uma correta contextualização da controvérsia instaurada nestes autos”.

Ainda de acordo com o desembargador Souza Prudente, no caso concreto, “se verifica que as pendências existentes em relação ao licenciamento ambiental vêm sendo indevidamente transferidas, desde a sua fase inicial, par as fases subsequentes, sendo que, encontrando-se já em fase de licença de instalação, ainda não foram implementadas todas as medidas que deveriam ser adotadas antes mesmo da edição da Licença Prévia, que foi emitida mediante a estipulação de condicionantes, as quais, mesmo não sendo cumpridas, foram transferidas para a Licença de Instalação, a demonstrar que, a seguir essa reprovável prática, certamente, deverão ser transferidas para a fase seguinte (Licença de Operação), sem qualquer perspectiva de que um dia serão efetivamente cumpridas”.

Ao conceder a antecipação de tutela solicitada pelo MPF, o magistrado ponderou que os impactos ambientais oriundos do empreendimento da UHE de Belo Monte já se refletem negativamente nas comunidades atingidas em razão da tensão social daí decorrente, no aumento do fluxo migratório e na diminuição da qualidade dos recursos naturais de que necessitam para sua própria subsistência.

Por último, o magistrado definiu multa de R$ 500 mil por dia de atraso no cumprimento das medidas determinadas e ordenou a citação imediata, por fax, do IBAMA, BNDES e Norte Energia, o que já ocorreu.

Processo n.º 0000968-19.2011.4.01.3900/PA

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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