quinta-feira, 14 de novembro de 2013

STJ mantém indenização a consumidora que encontrou rato morto em pacote de pipoca

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, condenou indústria a indenizar consumidora que encontrou um rato dentro de pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa e manteve condenação de segundo grau.

Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face da empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. afirmando que adquiriu um pacote de pipoca da requerida, e ao tentar consumir o alimento encontrou um rato morto, já em estado de putrefação, dentro da embalagem. 

A fabricante foi condenada ao pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual considerou que foi caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. 

Afirmou o Tribunal que a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, e salientou: “diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”.

A empresa recorreu ao STJ, alegando a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano. 

Decisão – O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, ponderou que analisar as alegações do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de segundo grau, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

No tocante ao valor da condenação, ressaltou Salomão que o entendimento pacífico na Corte é o de que, em recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante. 

O relator pontuou por fim, que não é cabível examinar o valor fixado como justo ou não, já que não há configuração de nenhuma das hipóteses citadas, e uma nova análise demandaria também revisão de provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7. 

Clique aqui e veja o processo (REsp 1227903).

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