A
Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou
inconstitucional, em sua última sessão de 2012, realizada no dia 19 de
dezembro, o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê pena
de seis meses a um ano ou multa a condutores de veículos que se afastarem do
local do acidente para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída.
Conforme
o relator do processo, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, a
imposição de sanção ao motorista atenta contra a ordem constitucional vigente,
pois viola a garantia exposta no artigo 5º da Constituição, segundo o qual
ninguém é obrigado a se auto incriminar.
“A
norma fere direitos que são constitucionalmente assegurados, consubstanciados
nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não
autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de fatos contrários
ao Direito. Não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal
para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal
ou civil em acidente no qual se envolveu”, escreveu Laus em seu voto.
Para
o desembargador, o artigo 305 do CTB está despido de razoabilidade, pois impõe
ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais
mais graves e severamente punidos no ordenamento jurídico. “Mesmo o denunciado
em ação penal, em face do qual já se verificou a presença de materialidade
delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do
processo para esclarecer os fatos apurados”, ressaltou.
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