terça-feira, 26 de março de 2013

TRF-5 cassa matrícula de estudante em universidade que não concluiu Ensino Médio

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Advocacia-Geral da União e suspendeu decisão liminar proferida pela Justiça Federal de Pernambuco, que determinou a matrícula de um estudante em universidade sem a conclusão do Ensino Médio. 

Caso 

De acordo com informações da AGU, determinado estudante – menor, emancipado e aluno de supletivo – obteve liminar da JF/PE após a Universidade Federal de Pernambuco recusar a sua matrícula no curso de direito da instituição, sem a comprovação do término do segundo grau – um dos requisitos para a matrícula era o atestado de conclusão do Ensino Médio ou curso equivalente. 

Os procuradores federais da Advocacia-Geral da União recorreram ao TRF-5, sob a razão recursal que a matrícula na UFPE, sem a conclusão do Ensino Médio, violava as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

A LDB (artigo 44, II, da Lei 9394/96) expressa que o ingresso em instituição de ensino superior decorre de classificação em processo seletivo e conclusão do Ensino Médio. 

Um dos signatários do agravo de instrumento, o procurador federal José Júlio Cavalcanti de Albuquerque, considerou “incabível” o pleito do estudante: "Se assegurada, provocará efeitos danosos à Universidade, já que tumultuará o preenchimento das vagas do curso de Direito, em número certo, o qual obedece a critérios didáticos, não se tratando de quantificação arbitrária". 

Agravo de Instrumento 

Relator do apelo, o desembargador federal Lázaro Guimarães acolheu as razões da AGU e reformou a decisão liminar proferida pela Justiça Federal de Pernambuco. Dentre outros fundamentos, o magistrado ponderou que o estudante menor não poderia ser estudante de curso supletivo, cassando a medida que considerou preenchido o requisito de conclusão do Ensino Médio.

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