terça-feira, 2 de julho de 2013

OUTRA PEC DA IMPUNIDADE? Projeto que fixa prazo aos inquéritos do MP deve entrar em pauta

O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), pretende mexer mais uma vez no vespeiro da finada PEC 37, aquela que proibia o Ministério Público de conduzir investigações. 

Alves prometeu pôr em pauta um projeto da deputada MARINA SANT'ANNA (PT-GO) que institui dois tipos de inquérito: o policial, presidido por delegados, e o penal, por promotores e procuradores. 

O projeto também fixa prazo para a conclusão dos inquéritos do MP.

Leia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 5776/2013

Dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências. 


O Congresso Nacional decreta: 


Art. 1º Esta Lei define a investigação criminal no Brasil, em especial a atuação conjunta da Polícia Judiciária e do Ministério Público, bem como as formas de interação deste com os órgãos técnicos que colaboram com a apuração das infrações penais. 

Capítulo I 
DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO 

Art. 2º A investigação criminal será materializada em inquérito policial ou o inquérito penal, a depender da autoridade que o preside, ressalvados os crimes militares e as infrações penais de menor potencial ofensivo. 

Parágrafo único. A atribuição definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a função de apurar ilícitos. 

Art. 3º O inquérito policial e o inquérito penal são instrumentos de natureza administrativa e inquisitorial, instaurados e presididos pela autoridade policial e pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, respectivamente. 

§1º A instauração de inquérito policial será feita: 

I – de ofício; 

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; 

§2º O requerimento a que se refere o inciso II conterá, sempre que possível: 

a) A narração do fato, com todas as suas circunstâncias; 
b) A individualização do investigado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; 
c) A nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. 
d) especificação das diligências. 

Art. 4º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: 

I – promover a ação penal cabível; 
II – instaurar inquérito penal; 
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo; 
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento; 
V – requisitar a instauração de inquérito policial; 
VI – remeter ao órgão do Ministério Público com atribuição ou respectiva coordenação para distribuição; 

Parágrafo único. A instauração de inquérito penal pelo Ministério Público só é cabível nas infrações de ação penal pública. 

Art. 5 º No transcorrer da investigação criminal, o membro do Ministério Público poderá: 

I – formalizar acordo de imunidade com o investigado ou indiciado, com a participação de seu advogado, ou do defensor público; 
II – formalizar acordo de delação premiada para redução de pena com o investigado ou indiciado, com a participação de seu advogado ou do defensor público; 
III – sobrestar a propositura da ação penal, por até um ano, atendido o interesse público da conveniência da persecução criminal. 

Parágrafo único. O acordo de imunidade, de delação premiada e o sobrestamento da denúncia ficam sujeitos a controle judicial, mediante aplicação do procedimento previsto no art. 43, caput e seu parágrafo único. 

Art. 6º A iniciativa da investigação criminal por qualquer dos legitimados não exclui a possibilidade de atuação conjunta. 

§1º Nos casos de apuração conjunta, assim estabelecidos em acordos de cooperação ou em entendimentos entre a autoridade policial e o membro do Ministério Público, a determinação de diligências deverão ser decididas de comum acordo e as medidas cautelares serão ajuizadas pelo Ministério Público de ofício ou mediante representação da autoridade policial, a ele dirigida. 

§2º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre entidades e órgãos da Administração Pública, direta e indireta, para a investigação criminal conjunta, sob a coordenação do Ministério Público, sendo assegurado a cada órgão participante a possibilidade de utilizar as provas coletadas, inclusive as de natureza sigilosa, nos processos e procedimentos de suas respectivas competências. 

Seção I 
DA INSTAURAÇÃO 

Art. 7º As autoridades legitimadas instaurarão o inquérito policial ou inquérito penal de ofício ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ou mediante provocação. 

§1º A investigação criminal, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
 
§2º Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

3º Concluído o inquérito nos crimes de ação privada, a vítima, ou seu representante legal, será cientificada da ocorrência, para que adote a medida que entender pertinente. 

Art. 8º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: 

I – dirigir-se imediatamente ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 
III – colher todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

Parágrafo único. Compete concorrentemente à corporação policial que por primeiro chegar ao local do crime a sua preservação, conforme procedimentos descritos em decreto estadual ou federal. 

Art. 9º O inquérito penal também poderá ser instaurado por grupo de atuação especial composto por membro do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar. 

Art. 10. O inquérito policial e o inquérito penal serão instaurados por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, que conterá: 

I – indicação dos fatos a serem investigados e suas circunstâncias; 
II – a tipificação, ainda que provisória; 
III – indícios da autoria, quando possível; 
IV – determinação das diligências iniciais. 


§1º A obrigatoriedade de instauração formal do inquérito policial e do inquérito penal não exclui a possibilidade de averiguações preliminares para aferir o suporte fático da notícia de crime, que deverão ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, vedada a concessão de medidas cautelares que importem em reserva de jurisdição. 

§2º Se, durante a instrução do inquérito policial ou do inquérito penal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, a autoridade responsável pela instauração poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento. 

§3º No curso da investigação, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público poderá valer-se de todas as técnicas conhecidas de investigação ou meios especiais de obtenção de provas, conforme regulamentados em lei.
 
§4º Ao receber notícia-crime anônima, a autoridade investigante deve adotar medidas para verificar a procedência da informação, após o que, em caso positivo, deverá instaurar inquérito. 

Art. 11. A instauração do inquérito penal será imediatamente comunicada por escrito ou por meio eletrônico ao juízo competente e ao respectivo Procurador-Geral, ou ao Procurador-Regional Eleitoral, ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei. 

Parágrafo único. Da decisão do membro do Ministério Público que instaurar ou indeferir o requerimento de abertura de inquérito penal, caberá recurso ao respectivo Procurador-Geral, ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgânica atribuir competência revisional. 

Art. 12. A instauração de inquérito policial pela autoridade será imediatamente comunicada por escrito ou por meio eletrônico ao juízo competente e ao chefe de Polícia. 

Parágrafo único. Da decisão da autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura do inquérito policial caberá recurso para o chefe de Polícia. 

Art. 13. Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). 

Art. 14. Todas as peças do inquérito policial e do inquérito penal serão, num só processado, juntadas em sua ordem cronológica, reduzidas a termo e numeradas. 

Parágrafo único. É admitida a instauração e tramitação do inquérito policial ou o inquérito penal eletrônico. 

Capítulo II 
DOS DIREITOS DO INVESTIGADO 

Art. 15. Constituem direitos do investigado: 

I – direito ao silêncio, no interrogatório formal realizado pela Polícia ou pelo Ministério Público; 
II – ter preservada sua imagem, sua integridade física, psíquica e moral; 
III – ser assistido por advogado na oportunidade em que for ouvido, caso o queira; 
IV – o relaxamento da prisão ilegal; 
V – a liberdade provisória, com ou sem fiança, nos casos legais. 

Art. 16. No andamento das investigações, quando possível, o investigado será notificado por escrito para, querendo, apresentar as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado, ressalvada a decisão fundamentada pela manutenção do sigilo nas hipóteses do art. 5º, XXXIII e LX da Constituição Federal. 

Parágrafo único. As provas e indícios exculpatórios que forem descobertos no curso da investigação criminal serão sempre encartados aos autos do inquérito policial ou do inquérito penal. 

Art. 17. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em inquérito policial e inquérito penal, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

Art. 18. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, salvo quando decorrentes de requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução em inquérito ou processo judicial, a autoridade responsável não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito policial ou inquérito penal contra os investigados. 

Capítulo III 
DA INSTRUÇÃO 

Art. 19. Os depoimentos de investigados, vítimas e testemunhas serão preferencialmente realizadas na forma de entrevista, podendo ser utilizados recursos audiovisuais, juntando-se ao inquérito policial ou ao inquérito penal em ordem cronológica. 

§ 1º. O depoimento será registrado em relatório sucinto que será assinado pelo entrevistador, testemunha ou interrogado e seu advogado, se houver, juntando-se, posteriormente, as mídias aos autos. 

§ 2º. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo, caso em que duas testemunhas atestarão essa circunstância. 

§3º Quando necessário, o investigado, a vítima ou a testemunha será intimado para comparecer à delegacia ou à sede do Ministério Público para a coleta de declarações formais, que serão reduzidas a termo ou gravadas em áudio ou em áudio e vídeo. 

Art. 20. A autoridade policial e o membro do Ministério Público que atuarem na investigação serão responsáveis pelo uso indevido das informações que obtiverem, requisitarem ou manejarem, observadas, sobretudo, as hipóteses legais de sigilo, sob pena de responsabilização. 

Art. 21. A fim de instruir o inquérito policial, a autoridade deverá também: 

I – ouvir a vítima, se possível; 
II – ouvir o investigado, facultada a assistência por advogado ou defensor público;, 
III – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e acareações; 
IV – determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; 
V – ordenar a identificação criminal nas hipóteses previstas em lei e fazer juntar aos autos a folha de antecedentes do investigado; 
VI - averiguar a vida pregressa do investigado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime, e quaisquer outros elementos que contribuírem para apreciação do seu temperamento e caráter; 
VII – proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública; 
VIII - requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral, mantidos pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos serviços de proteção ao crédito, pelos provedores de internet, pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público e pelas administradoras de cartão de crédito; 
IX – requisitar informações e documentos de autoridades públicas de igual ou inferior hierarquia. 

Art. 22. Incumbirá ainda à autoridade policial: 

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; 
II – cumprir as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, para instrução de inquéritos policiais, inquéritos penais, ou outros procedimentos previstos em lei; 
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; 
IV – representar para decretação da prisão provisória; 
V – sugerir ao Ministério Público a formalização de acordo de imunidade, de delação premiada ou sobrestar a propositura da ação penal. 

Art. 23. Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá: 

I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências; 
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral mantidos pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos serviços de proteção ao crédito, pelos provedores de internet, pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público e pelas administradoras de cartão de crédito; 
IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais; 
V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária; 
VI – acompanhar o cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária; 
VII – expedir notificações e intimações necessárias; 
VIII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos; 
IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, inclusive on line; 
X – requisitar auxílio de força policial; 
XI - proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e acareações. 


§1º Nenhuma autoridade pública, privada ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
 
§2º O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações. 

§3º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes. 

§4º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado ou por defensor público. 

§5º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público, quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União, chefe de missão diplomática de caráter permanente ou Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada. 

§6º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os Secretários de Estado e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão encaminhadas pelo respectivo Procurador-Geral. 

§7º As autoridades referidas nos parágrafos 5º e 6º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. 

§8º Se a prerrogativa indicada no inciso anterior não for exercida em 30 dias úteis, a contar da notificação, será considerada prejudicada. 

Art. 24. A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade responsável, que deverá fundamentar seu indeferimento. 

Parágrafo único. É assegurado à vítima, ou seu representante legal, acesso aos autos da investigação, se isto não prejudicar a descoberta da verdade. 

Art. 25. Qualquer medida constritiva de natureza acautelatória deverá ser requerida à autoridade judiciária, que deverá decidi-la em no máximo 48 horas. 

Parágrafo único. Se o requerimento for oriundo da autoridade policial, o Ministério Público deverá ser ouvido previamente, caso em que o prazo deste artigo começará a contar a partir da devolução dos autos em juízo. 

Capítulo IV 
DA TRAMITAÇÃO DIRETA 

Art. 26. O inquérito policial tramitará de forma direta entre a autoridade policial e o Ministério Público, enquanto perdurarem as investigações. 

Art. 27. As representações formuladas pela autoridade policial, que dispensem a intervenção do Poder Judiciário, serão encaminhadas diretamente ao membro do Ministério Público com atribuição para as providências a seu cargo. 

Art. 28. O inquérito penal tramitará internamente no âmbito do Ministério Público. 

Capítulo V 
DA PUBLICIDADE 

Art. 29. Os atos e peças do inquérito são públicos, nos termos desta Lei, salvo disposição legal em contrário ou por razões fundadas de interesse público ou conveniência da investigação. 

§1º A publicidade consistirá: 

I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado, ou ainda por determinação do Poder Judiciário; 
II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados, defensores públicos ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo; 
III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito policial ou do inquérito penal, observados o princípio da não culpabilidade e as hipóteses legais de sigilo, limitando-se à narração objetiva dos atos já concretizados, sem qualquer juízo subjetivo ou ofensivo à dignidade do investigado. 

§2º A publicidade não se estende às diligências ordenadas mas ainda não realizadas e não documentadas nos autos, cujo conhecimento prévio poderia frustrar sua eficácia. 

Art. 30. A autoridade responsável pela investigação criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público o exigir, garantido ao investigado o acesso aos elementos já documentados no procedimento. 

§1º É vedada a apresentação do investigado preso à imprensa, sem consentimento expresso de seu advogado ou do defensor público. 

§2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divulgação de fotografias, vídeos ou retratos falados de suspeitos ou investigados, quando estas medidas forem úteis ou necessárias à elucidação do crime. 

Capítulo VI 
DOS PRAZOS 

Art. 31. O inquérito deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias se o investigado estiver sido preso provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação penal específica. 

Art. 32. A autoridade policial deverá dar prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao inquérito policial, a contar de sua instauração, podendo este prazo ser prorrogado mediante manifestação por escrito do membro do Ministério Público. 

Art. 33. O inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação concedida pelo membro do Ministério Público mediante requerimento fundamentado da autoridade policial. 

Art. 34. O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo de recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas. 

Art. 35. O inquérito penal instaurado no âmbito do Ministério Público deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério Público, ou do órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei. 

§1º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus inquéritos penais, bem como das comunicações a que refere o parágrafo anterior. 

§2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao respectivo Procurador-Geral, mediante justificativa lançada nos autos. 

Capítulo VII 
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO 

Art. 36. O inquérito policial e o inquérito penal não são condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal ou acordos penais e não excluem a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. 

Art. 37. Concluído o inquérito policial, a autoridade elaborará relatório circunstanciado de tudo quanto foi apurado, informando as diligências realizadas e indicando os fatos comprovados e seus autores, relacionando-os com as provas produzidas. 

Parágrafo único. No relatório a autoridade deverá indicar testemunhas que não puderam ser inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. 

Art. 38. Os instrumentos do crime e os objetos que interessem à prova, acompanharão o inquérito. 

Art. 39. O inquérito acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servirem de base a uma ou outra. 

Art. 40. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito policial à autoridade responsável, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

Art. 41. A autoridade policial não poderá promover o arquivamento dos autos do inquérito. 

Art. 42. É facultado ao Ministério Público complementar informações obtidas por órgãos com atribuições investigatórias definidas em lei e derivadas da Constituição Federal, e na hipótese de infrações penais conexas apuradas em inquérito civil. 

Art. 43. O arquivamento do inquérito policial e do inquérito penal e a proposta de acordo penal serão promovidos pelo Ministério Público, e encaminhados ao juízo competente, para homologação. 

Parágrafo único. Se o juiz considerar improcedentes as razões invocadas pelo membro do Ministério Público na promoção de arquivamento de inquérito penal, policial ou de quaisquer peças de informação, ou na proposta de acordo penal, fará remessa ao respectivo Procurador-Geral ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei, e este oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá na decisão de arquivamento, ou modificará as condições do acordo, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 

Art. 44. Arquivado o inquérito, a autoridade judiciária comunicará a sua decisão à vítima, ao investigado, à autoridade policial e ao membro do Ministério Público. 

Art. 45. Arquivados o inquérito ou quaisquer peças de informação por falta de base para a denúncia, e surgindo posteriormente notícia de outros elementos informativos, poderá a autoridade responsável requerer o desarquivamento dos autos, procedendo a novas diligências, de ofício ou mediante requisição do Ministério Público, ou diretamente pelo Ministério Público. 

Capítulo VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 46. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. 

Art. 47. Ao fazer a remessa do inquérito policial ao Ministério Público, a autoridade oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando a Promotoria ou Procuradoria a que tiver sido distribuído, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. 

Art. 48. O trancamento do inquérito é medida excepcional, somente cabível quando a autoridade judiciária competente verificar: 

I – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; 
II – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 
III – extinta a punibilidade do agente; 
IV - o mérito do fato que já estiver sendo ou tiver sido aprecidado em ação penal pela autoridade judiciária competente; ou 
V – ausente condição de procedibilidade para o exercício da ação penal; 

Art. 49. A investigação criminal está sempre sujeita a controle judicial de legalidade. 

Art. 50. Revogam-se as disposições constantes do Título II, do Livro I, e do art. 28, do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e o art. 66 da Lei 5.010, de 30 de maio 1966. 

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala da Comissão, em de de 2013.



Marina Sant’Anna
Deputada Federal – PT-GO

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