sexta-feira, 26 de julho de 2013

TRF-2 entende que anuidade de OAB deve ser no máximo de R$ 500

OAB possui funções correspondentes
às de qualquer outro Conselho
Profissional afirmou decisão
Foto: Reprodução
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a Ordem dos Advogados do Brasil (ES) a reduzir anuidade cobrada de seus advogados. 

Caso

O Sindicato dos Advogados do Espírito Santo – Sindiadvogados interpôs mandando de segurança em face da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo, com o objetivo de reduzir o valor da anuidade cobrada pela instituição de seus profissionais inscritos.

De acordo com o MS, o valor deveria ser reduzido para o limite máximo de R$ 500 para profissionais de nível superior, conforme prevê o artigo 6º, inciso I, da lei 12.514/11. O valor cobrado pela seccional capixaba é o de R$ 697,50.

A segurança foi concedida pelo juízo da Quinta Vara Federal Cível de Vitória em favor de todos os advogados inscritos na seccional, independentemente de serem ou não filiados ao sindicato impetrante.

A OAB/ES apelou da decisão, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam do sindicato impetrante e ainda a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. 

A seccional também suscitou a inconstitucionalidade de dispositivos legais artigos 3º a 11 da referida lei, apontando por fim, a inaplicabilidade da lei à OAB.

Decisão

A juíza Federal convocada relatora do processo, Carmen Sílvia Lima De Arruda, manteve o entendimento afirmando que somente pela mera leitura dos artigos da lei 12.514, entende-se que a citada lei se aplica aos Conselhos Profissionais cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

A relatora salientou também que, "ainda que se considere a OAB como autarquia sui generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões em razão de sua necessária autonomia e independência dada a magnitude das funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus inscritos - não pode ser considerada diferente dos demais conselhos eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional, como, aliás, bem afirmou o magistrado na sentença de piso".

No caso, é irrelevante o destino dado às contribuições recebidas apontou a julgadora, que ponderou: "há, assim, que distinguir as funções exercidas pela OAB enquanto instituição autônoma e independente cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições a ela cominadas e enquanto entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades", e concluiu, que nesse aspecto, a Ordem possui funções correspondentes às de qualquer outro Conselho Profissional.

Matéria referente ao processo (0001991-31.2012.4.02.5001).

Fonte: Fato Notório

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