sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Contribuição previdenciária não incide sobre funções comissionadas

A decisão da Oitava Turma do TRF-1
 foi unânime - Foto: Reprodução
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que não incide contribuição previdenciária sobre retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. A decisão unânime ratificou entendimento anterior.

Caso – O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) ajuizou ação em face da Fazenda Nacional pleiteando devolução e abstenção do desconto referente à contribuição previdenciária sobre a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, o que gerou o recurso de ambas as partes. Primeiramente o sindicato apelou da decisão no tocante a devolução de valores, pontuando que esta deveria ser realizada a partir da Medida Provisória 1.595-14, de 10/11/1997, quando foi extinta a incorporação dos valores recebidos por desempenho das funções, antes prevista na Lei 8.911/1994. 

A Fazenda por sua vez, alegou que a retribuição percebida a título de função comissionada integra a remuneração e, como tal, sofre a incidência da contribuição previdenciária.

Decisão – A desembargadora federal relatora do processo, Maria do Carmo Cardoso, afirmou que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não incide contribuição previdenciária sobre FC ou cargo em comissão, uma vez que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 

Salientou ainda a julgadora que “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição”, e citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, AI 603537 AgR/DF, 2ª Turma, relator ministro Eros Grau, DJ de 30/3/2007, p. 92 — sem grifo no original).

No que se refere ao período a ser considerado para restituição dos valores já descontados, a desembargadora esclareceu que para não haver incidência, a incorporação das gratificações, para fins de cálculo de aposentadoria era prevista pelo artigo 62, § 2.º da Lei 8.112/90 e pelo artigo 3.º da Lei 8.911/97, que foram alterados pela Lei 9.527/97. 

A referida mudança revogou o referido artigo 3º, que previa a incorporação do equivalente a 1/5 da gratificação pela FC ou cargo em comissão a cada 12 meses. 

“Assim, a partir da edição da Lei 9.527, as gratificações deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculos de aposentadoria e, portanto, a restituição do indébito em questão é a partir da legislação que deixou de prever a incorporação”, concluiu a julgadora.

A decisão deu provimento à apelação do Sindjus/DF e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Matéria referente ao processo (0013839-44.2002.4.01.3400).

Fato Notório

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