sábado, 21 de setembro de 2013

BRF Foods indenizará trabalhadora que andava seminua entre setores da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar trabalhadora, a título de danos morais, por obrigá-la a circular seminua no vestiário. A empregada será indenizada em mais de R$ 10 mil pelo constrangimento diário de expor desnecessariamente o corpo às colegas.


Caso – Trabalhadora ajuizou ação reclamatória trabalhista em face da BRF Brasil Foods, companhia que engloba a Perdigão, Sadia e Batavo, sustentando em síntese que sofreu constrangimento na empresa, pleiteando assim o pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais.

Segundo a reclamante, ela foi contratada em julho de 2003 como pratico de frigorífico e pediu demissão em maio de 2011, sem ter recebido verbas que considerava devidas, além de horas extras e horas in itinere.

A obreira sustentou que durante a dinâmica diária de troca de uniformes no vestiário da empresa, era obrigada a transitar somente de lingerie entre os setores, do sujo ao limpo e vice e versa, o que lhe gerava vergonha e sofrimento.

A empregada afirmou também que não havia proteção entre os chuveiros, o que obrigava as funcionárias a ficarem totalmente despidas durante o banho, em afronta ao direito de intimidade. 

Em sua defesa a empresa afirmou que o vestiário era dividido em área suja (área em que as funcionárias entravam com suas próprias roupas) e área limpa (para a vestimenta dos uniformes), diante da necessidade de higiene, a fim de evitar contaminação nos produtos da indústria alimentícia. 

Ressaltou ainda a BRF que, a empregada foi informada das condições de trabalho e procedimentos de higiene na entrevista de contratação, não podendo alegar constrangimento porque tinha de percorrer curto espaço com roupas íntimas.

Em sede de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, porque testemunhas afirmaram que a passagem pela barreira sanitária poderia ser feita com bermuda e camiseta, o que não expõe a intimidade da pessoa no local de trabalho.

O recurso da obreira analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) também foi improcedente, sendo considerado que o deslocamento das funcionárias vestidas somente com roupas íntimas não viola a intimidade, já que a segurança dos alimentos consumidos pela coletividade se sobrepõe aos valores de proteção da esfera íntima.

Ao recorrer perante o TST a trabalhadora sustentou que ter que andar seminua na frente das colegas lhe gerava sofrimento.

Decisão – O ministro relator do processo, Alexandre Agra Belmonte, ao acolher o pedido da autora, sustentou que as empresas devem dispor de métodos menos ultrajantes para o deslocamento interno dos funcionários, citando com exemplo, jalecos esterilizados ou descartáveis, meios capazes de atender às normas de higiene sem violar a intimidade dos empregados.

Em seu voto pontuou o julgador que já se manifestou em casos semelhantes neste sentido, como o da revista íntima, e ressaltou que “no caso em tela trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no local de trabalho".

Desta forma, o recurso foi conhecido, por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, sendo dado provimento ao pedido para determinar que a empresa arque com indenização por danos morais.

Clique aqui e veja o processo (RR-1106-42.2012.5.18.0101).

Fato Notório

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