domingo, 8 de setembro de 2013

Diferença salarial por hora-aula não ministrada será paga a professora demitida

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fundação Presidente Antonio Carlos (Fupac), de Minas Gerais, a pagar diferenças salariais a uma professora que teve a carga horária e o salário reduzidos. 

A decisão da primeira instância foi mantida pela Turma, por entender que a fundação, muito embora tenha afirmado que a redução da carga horária se deu em virtude da diminuição do número de alunos, não comprovou que o seu ato tenha sido homologado pelo sindicato de classe. 

A professora reclamou que, reiteradas vezes, a Fupac alterou seu salário alegando redução na carga horária, o que contraria as convenções coletivas da categoria profissional e sem homologação do sindicato dos professores.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador convocado Valdir Florindo, relator do recurso, argumentou que "o Tribunal Regional, com base na análise da prova dos autos, deliberou que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de redução do número de aulas ou de carga horária do professor por acordo entre as partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador, desde que homologada pelo sindicato da categoria profissional."

Em sua defesa, a Fupac alega que a atividade profissional oferecida tem caráter sazonal, e não constitui obrigação da instituição de ensino garantir ao professor um número fixo de aulas, não podendo ser imposto ao educandário o pagamento de aulas não ministradas. Diante disso, a Fundação sustenta que a professora não faz jus às diferenças salariais cobradas.

Ao manter a sentença de primeiro grau, o TRT levou em conta o artigo 468 da CLT, segundo o qual, "a redução do número de horas-aula constitui alteração contratual unilateral e ilegal e afeta o salário, implicando em redução salarial, mormente se considerando que o salário do docente é calculado com base na quantia de aulas ministradas, o que é vedado pela Constituição Federal (princípio da irredutibilidade salarial - art.7 º, VI), com a ressalva de que isso poderia ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva".

Ao proferir a sentença, o desembargador afastou, ainda a contrariedade à OJ nº 244 / SBDI-1, alegada pela fundação.

Processo: RR-17-37.2010.5.03.0144

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TST

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