sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Direito de criticar é prerrogativa constitucional assegurada

Exercício do direito de criticar é prerrogativa constitucional assegurada. Entendimento unânime é da 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que negou indenização por danos morais a jornalista que teria sido difamado por jornal.

O autor ajuizou ação contra jornal de Joinville/SC que teria veiculado reportagens ofensivas a sua honra. A 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização. Irresignado, o autor apelou, sustentando que as matérias publicadas no jornal possuíam nítido caráter pejorativo, "ultrapassando o limite do direito de informar e traduzindo-se em ofensa à sua honra.”

O homem afirmou ainda que à época exercia cargo público – diretor de comunicação da câmara de vereadores, e sofreu intensamente a repercussão negativa ensejada pelas reportagens, “que mancharam também a carreira de jornalista por ele iniciada há décadas”.

De acordo com a narrativa autoral, o jornal apontou a existência de ligações entre o jornalista e o ex-secretário municipal, condenado por crimes de corrupção. Os artigos mencionariam que, por conta da amizade, o autor seria patrocinado pelo político, ao qual, em contraprestação, eram tecidos “inúmeros elogios no espaço midiático”.

As manifestações dos órgãos de comunicação foram interpretadas como críticas normais, principalmente em época de eleições, à posição política publicamente manifestada pelo jornalista e ao seu desempenho nas atividades profissionais.

O desembargador Ronei Danielli, relator, afirmou que as reportagens narravam episódio de manifesto interesse coletivo, não podendo atribui-las a única motivação de injuriar, difamar ou caluniar e assegurou que o exercício do direito de criticar é prerrogativa constitucionalmente assegurada.

Por fim, afirmou que "não há falar de conduta antijurídica quer do jornal, quer do colunista ou diretores, sob pena de se ferir o direito à liberdade de expressão e pensamento que representam fundamento basilar de uma sociedade plural e democrática".

Confira a decisão.
Apelação Cível n. 2012.044194-2, de Joinville
Relator: Des. Ronei DanielliINDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DEMATÉRIAS JORNALÍSTICAS APONTADAS COMO OFENSIVAS.AUTOR RADIALISTA E DIRETOR DE COMUNICAÇÃO DACÂMARA DOS VEREADORES. MANIFESTAÇÕESCONTRÁRIAS À POSIÇÃO POLÍTICA PUBLICAMENTEMANIFESTADA E AO DESEMPENHO DA ATIVIDADECOMUNICACIONAL, EM NÍTIDO EXERCÍCIO DO DIREITO DECRITICAR. PRERROGATIVA CONSTITUCIONALMENTEASSEGURADA (ART. 5º, INCISO IV, C/C ART. 220, DA CF).INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO, QUE SÓ SECONFIGURA DIANTE DA PROVA DE MÁ-FÉ DORESPONSÁVEL PELA VEICULAÇÃO OU DO ABUSO DEDIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSESENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO
"No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio da imprensa tem lugar tão somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação (Min. Jorge Scartezzini). (AC n. 2004.025094-0, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, DJ de 05.12.2007)".(Apelação Cível n. 2010.086257-3, Relator Des. Carlos Prudêncio, DJe de 21.03.2011).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.044194-2, da comarca de Joinville (3ª Vara Cível), em que é apelante Antonio Viana Neves, e apelados Gazeta de Joinville Edição de Jornal Ltda., Camal El Achkarn Filho, Cristiano Alves e Antonio Anacleto:

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Joel Figueira Júnior, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 17 de outubro de 2013.
Ronei Danielli
RELAT

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